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Despacho - 2 - SACP - (65998)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, CEOF e CCJ para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL e observando-se o Regime de Urgência.
Brasília, 30 de março de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 30/03/2023, às 15:10:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (65997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, CEOF e CCJ para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o Regime de Urgência.
Brasília, 30 de março de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 30/03/2023, às 15:28:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (65999)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 30 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 30/03/2023, às 15:11:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (65928)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e da Administração Regional do Guará, que realizem a poda de árvores com galhos nos fios da rede elétrica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e da Administração Regional do Guará, que realizem a poda de árvores com galhos nos fios da rede elétrica..
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pelo direito à segurança e pelo bem-estar da população do Guará, e, assim sendo, intenta resolver um problema grave: a falta de poda de árvores, cujos galhos invadiram a rede elétrica e, por isso, há flagrante risco de acidentes.
De acordo com a reportagem do Jornal Bom dia DF, da Rede Globo, exibida em 24/03/2023¹, várias árvores estão sem podas e necessitam de manutenção porque invadiram a rede de alta tensão, o que coloca em risco a população daquela localidade.
A reportagem exibe imagens de uma grande árvore, na QE 36, Conjunto B, do Guará II, que ultrapassou o limite dos fios elétricos e de telefonia. O jornalista aduz que a NOVACAP esteve no local, mas, que não resolveu o problema ao argumento de que seria responsabilidade da NEOENERGIA. Contudo, segundo o jornalista a NEOENERGIA rebateu afirmando que a responsabilidade pela poda seria da NOVACAP, que deveria acioná-la apenas para que a rede elétrica seja desligada e a poda feita.
Conforme o relato da Sra. Jaqueline, ela procurou a Administração do Guará há mais de uma semana para fazer a poda de uma árvore Pau Brasil e recolher dos galhos caídos, na QE 36, Conjunto B, Casa 30, do Guará II, porém, não obteve retorno. Ela aponta que após a queda de um raio o Pau Brasil está com galhos em cima das residências e nos fios de energia elétrica
trazendo inúmeros riscos à população.A situação em tela é grave e exige a atuação imediata da Novacap e da Administração Regional, aqui mencionada, com a realização imediata da poda das árvores indicadas pela reportagem, visando evitar acidentes nos locais; bem como, buscando findar os transtornos acarretados à população daquelas localidades.
Assim sendo, é dever do Estado promover ações que garantam a segurança de seus administrados. Por isso, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação, garantindo bem estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2023, às 17:10:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (65926)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de março de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 30/03/2023, às 10:08:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (65906)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Dispõe sobre dispensadores de álcool em gel para pessoas com deficiência em todos os espaços de atendimento público e privado do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da instalação de dispensadores de álcool em gel antisséptico, modelo 70º, com sensor capaz de atender pessoas com deficiência que utilizem cadeiras de rodas, em todos os espaços de atendimento público e privado do Distrito Federal.
Art. 2º O descumprimento desta lei acarretará notificação por parte do órgão responsável do governo distrital e, em caso de reincidência, multa diária de até R$ 150,00, cujo valor será reajustado anualmente por ato do Poder Executivo.
Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar esta lei, se necessário.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A obrigatoriedade da afixação de dispensadores de álcool em gel com sensor apto a atender pessoas com deficiência que fazem uso de cadeira de rodas nos espaços de atendimento público e privado no âmbito do Distrito Federal se justifica pela necessidade de garantir a acessibilidade e inclusão dessas pessoas nos diversos ambientes em que circulam diariamente.
Pessoas com deficiência que utilizam cadeiras de rodas enfrentam inúmeras barreiras arquitetônicas e sociais que limitam seu acesso a diversos locais, e a falta de dispensadores de álcool em gel acessíveis apenas agrava essa situação. Além disso, a pandemia de COVID-19 ressaltou ainda mais a importância da higiene e da disponibilidade de álcool em gel em locais públicos e privados.
Assim, torna-se essencial garantir que todos os espaços de atendimento público e privado no Distrito Federal disponham de dispensadores de álcool em gel acessíveis a pessoas com deficiência que utilizam cadeiras de rodas, para que possam manter-se protegidas e seguras em meio à pandemia, e para que possam exercer seu direito de acessibilidade e inclusão em igualdade de condições com as demais pessoas.
Um exemplo de como a falta de dispensadores de álcool em gel acessíveis pode afetar pessoas com deficiência que fazem uso de cadeira de rodas é quando esses dispensadores estão localizados em uma altura inadequada, fora do alcance das pessoas sentadas em uma cadeira de rodas. Isso pode dificultar a higienização das mãos dessas pessoas, aumentando o risco de contaminação por bactérias e vírus, incluindo o COVID-19. Com a obrigatoriedade de afixação de dispensadores de álcool em gel com sensor apto a atender pessoas com deficiência que façam uso de cadeira de rodas, esses indivíduos terão mais facilidade e segurança para higienizar as mãos em locais públicos e privados, promovendo a saúde e prevenindo doenças.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2023, às 09:26:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (65903)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 166/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 166/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 30/03/2023, conforme publicação no DCL nº 72, de 30/03/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 14/04/2023.
Brasília, 30 de março de 2023.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 30/03/2023, às 09:20:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (65904)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 176/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 176/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 30/3/2023, conforme publicação no DCL nº 72, de 30/3/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 14/4/2023.
Brasília, 30 de março de 2023.
Luciano Dartora
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Técnico Legislativo, em 04/04/2023, às 09:07:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (65907)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 183/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 183/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 30/3/2023, conforme publicação no DCL nº 72, de 30/3/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 14/4/2023.
Brasília, 30 de março de 2023.
Luciano Dartora
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Técnico Legislativo, em 30/03/2023, às 09:25:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CESC - (65902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 97/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 97/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 30/3/2023, conforme publicação no DCL nº 72, de 30/3/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 14/4/2023.
Brasília, 30 de março de 2023.
Luciano Dartora
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Técnico Legislativo, em 30/03/2023, às 09:17:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 65902, Código CRC: 05e8817f
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Redação Final - CCJ - (65833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 103, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui o Protocolo Por Todas Elas, para prevenção e atuação imediata de apoio a vítimas de violência, assédio ou importunação de cunho sexual em estabelecimentos de lazer e entretenimento, e cria o Selo Todos Por Elas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criado e instituído o Protocolo Por Todas Elas no Distrito Federal.
Art. 2º O Protocolo Por Todas Elas tem por objetivo a proteção e o apoio a mulheres que tenham sofrido ou estejam em risco iminente de sofrer violência, assédio ou importunação de cunho sexual em ambientes de lazer e entretenimento como hotéis, pousadas, estabelecimentos comerciais, shopping centers, bares, restaurantes, casas noturnas, shows, festas e eventos culturais.
Parágrafo único. Aplica-se o protocolo de que trata esta Lei a eventos culturais abertos ao público, com ou sem pagamento de entrada, mesmo que realizados de forma temporária e em espaços públicos.
Art. 3º O Protocolo Por Todas Elas consiste em medidas que devem ser adotadas pelos estabelecimentos indicados no art. 2º com vistas à proteção e ao apoio a mulheres que tenham sofrido ou estejam em risco iminente de sofrer violência, assédio ou importunação de cunho sexual.
§ 1º O protocolo tem como objetivo reservar às pessoas responsáveis e que trabalham em estabelecimentos comerciais o papel ativo de identificar situações de risco à integridade de consumidores e usuários, e garantir os devidos cuidados às vítimas de crime contra a mulher ou agressão sexual.
§ 2º Compreendem-se como crime contra a mulher ou agressão sexual as ações e omissões tipificadas na forma da lei.
§ 3º Os órgãos e entidades públicas de atendimento ao público podem aderir ao protocolo mediante adoção voluntária das medidas dos arts. 7º e 8º.
§ 4º O estabelecimento comercial deve participar de capacitação a ser oferecida pelo poder público para detectar, e atuar prioritariamente de forma preventiva, situações de agressão sexual, além de promover o procedimento de ação face aos casos que ocorram em suas dependências.
§ 5º A capacitação deve oferecer, entre outros aspectos, instruções adequadas para que os funcionários e responsáveis pelo local saibam como agir em caso de agressão sexual.
§ 6º Cartilhas com explicações das fases do protocolo devem ser disponibilizadas aos funcionários do estabelecimento para consulta.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 4º O Protocolo Por Todas Elas tem como princípios:
I – combate à violência contra a mulher;
II – respeito à liberdade sexual da mulher;
III – dignidade da pessoa humana;
IV – não discriminação entre homens e mulheres;
V – igualdade entre as pessoas;
VI – presunção de inocência e devido processo legal.
Art. 5º A aplicação do Protocolo Por Todas Elas deve seguir as seguintes diretrizes:
I – priorização do acolhimento humanizado e cuidados adequados ao atendimento da mulher;
II – respeito à autonomia da vontade da mulher;
III – garantia de informações necessárias ao devido encaminhamento para serviços de saúde e segurança pública;
IV – respeito à privacidade da vítima;
V – cooperação entre estabelecimentos e entes públicos;
VI – eficiência e rapidez no atendimento à vítima;
VII – ampla informação, conscientização e treinamento;
VIII – repúdio e rejeição ao agressor, garantindo-lhe os direitos fundamentais previstos na Constituição.
CAPÍTULO III
NÍVEIS E MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Art. 6º O Protocolo Por Todas Elas tem 2 níveis de proteção, a saber:
I – primário: medidas e abordagens de prevenção que mitiguem a desigualdade de gênero e promovam segurança a mulheres a fim de evitar a ocorrência de violência, assédio ou importunação de cunho sexual;
II – secundário: medidas e abordagens a serem adotadas diante da ocorrência ou risco iminente de ocorrência de violência, assédio ou importunação sexual.
Art. 7º São medidas de proteção primária, entre outras:
I – não realizar ações promocionais que apresentem mulheres como objetos sexuais;
II – estabelecer local reservado para acolhimento de vítimas;
III – informar de forma visível, no estabelecimento, que não é tolerada qualquer forma de ação ou omissão que promova ou favoreça a prática de importunação, assédio e violência de cunho sexual;
IV – fixar, em local visível no estabelecimento, preferencialmente nos banheiros femininos, bilheterias e bares, as formas como a mulher pode acionar as medidas de proteção secundária.
§ 1º A capacitação de que trata o art. 3º, § 4º, deve ser orientada para que:
I – os funcionários e responsáveis pelo estabelecimento conduzam a vítima e seus possíveis acompanhantes até local reservado e seguro dentro do próprio estabelecimento, com imediato acolhimento humanizado e prestação dos primeiros cuidados de emergência, se for o caso;
II – os funcionários e responsáveis pelo estabelecimento comercial saibam identificar, a partir da agressão ocorrida e da vontade da vítima, o momento de acionar emergência médica e policial;
III – os responsáveis pelo espaço forneçam informações sobre o possível agressor e o crime praticado, incluindo disponibilização as imagens de vídeo, na forma da lei;
IV – sejam preservadas as evidências do possível crime.
§ 2º No caso de a vítima estar desacompanhada, deve ser disponibilizado responsável ou funcionário do sexo feminino para permanecer junto à vítima até as medidas ulteriores.
Art. 8º São medidas de proteção secundária, entre outras:
I – acolher e tranquilizar a vítima, evitando sua exposição e resguardando sua imagem;
II – separar o agressor da vítima;
III – não deixar a vítima sozinha, a não ser que ela queira;
IV – conduzir a vítima de forma sigilosa e discreta a local reservado, se houver, para aguardar a chegada de pessoas que ela deseje contatar;
V – acionar as autoridades competentes, quando solicitado pela vítima;
VI – prestar apoio para o deslocamento da vítima até a delegacia de polícia, unidade de saúde, residência ou outro local indicado pelas autoridades competentes ou pela vítima para a garantia da sua segurança, quando solicitado;
VII – isolar e preservar o local em que a agressão tenha ocorrido, conforme o caso;
VIII – facilitar o acesso das autoridades policiais a eventual sistema próprio de câmeras de segurança instaladas em suas dependências, resguardando e armazenando, por no mínimo 90 dias, os arquivos de imagem e áudio captados, observada a Lei nº 4.062, de 18 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. Nos casos do inciso III em que a vítima queira ficar sozinha, é preciso promover segurança à sua integridade física e intimidade.
Art. 9º As medidas de proteção devem ser adotadas pelo estabelecimento diante da identificação de ocorrência ou risco de ocorrência de violência, assédio ou importunação de cunho sexual, independentemente de pedido de ajuda da vítima ou de terceiros.
Art. 10. O estabelecimento deve afixar cartaz, em local de fácil visualização, informando a disponibilidade do estabelecimento em prestar auxílio à mulher que se sinta em situação de risco, bem como assegurar que sempre haja funcionário designado para realizar esse atendimento.
§ 1º A existência de funcionário designado para atendimento prioritário e imediato à vítima não exime o dever dos demais funcionários e colaboradores de realizar as medidas previstas no art. 8º.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará o conteúdo e a padronização dos cartazes de que trata o caput.
Art. 11. Os estabelecimentos devem promover a capacitação e treinamento, em parceria com órgãos públicos responsáveis pelo enfrentamento a violência contra a mulher, de todos os seus funcionários e colaboradores para reconhecer e atuar na prevenção de violência, assédio e importunação de cunho sexual, a fim de adotar as medidas necessárias ao acionamento do Protocolo Por Todas Elas.
Art. 12. Os órgãos públicos que forem acionados conforme art. 8º, V, devem preservar a imagem da vítima, prestando atendimento especializado na forma da lei.
CAPÍTULO IV
SELO TODOS POR ELAS
Art. 13. Fica criado o Selo Todos Por Elas, destinado a estabelecimentos que adotem o Protocolo Por Todas Elas e outras medidas de segurança, proteção e apoio a mulheres, a fim de evitar a ocorrência de violência, assédio ou importunação de cunho sexual.
§ 1º O Selo Todos Por Elas é concedido aos estabelecimentos que atendam aos requisitos definidos pelo Poder Executivo em regulamento próprio.
§ 2º Compete aos órgãos do Poder Executivo responsáveis pelas políticas públicas de proteção e promoção dos direitos das mulheres, das garantias constitucionais, dos direitos humanos e dos direitos do consumidor a concessão do Selo Todos Por Elas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os estabelecimentos que descumpram as disposições previstas nesta Lei ficam sujeitos às sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60, sem prejuízo da identificação de outras infrações penais.
Art. 15. Os órgãos do Poder Executivo responsáveis pelas políticas públicas de proteção e promoção dos direitos das mulheres, das garantias constitucionais, dos direitos humanos e dos direitos do consumidor devem coordenar a aplicação do Protocolo Por Todas Elas.
Art. 16. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 28 de março de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 30/03/2023, às 10:46:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 30/03/2023, às 15:55:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (65831)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), o replantio de grama nas áreas da Praça dos Eucaliptos, localizada na cidade de Ceilândia - RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), o replantio de grama nas áreas da Praça dos Eucaliptos, localizada na cidade de Ceilândia - RA IX..
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo sugerir o replantio de grama.
A grama auxilia no controle do escorrimento superficial de modo a facilitar a drenagem das águas das chuvas, além de evitar processos erosivos.
Além disso, a reivindicação objeto desta Indicação foi colhida junto à população através de um canal de comunicação direta com os moradores e liderança comunitárias da cidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação
Sala das Sessões, em …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Despacho - 2 - SACP - (65832)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 29 de março de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
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